JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/04/2011
Data de publicação
15/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/04/2011, p. 15/04/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA. DEPENDÊNCIA EM TÓXICOS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança no qual se discute a nulidade do procedimento administrativo disciplinar que ensejou a exclusão de policial toxicômano dos quadros da Polícia Militar do Estado do Mato Grosso. 2. É adequado ao caso dos autos o entendimento manifestado pelo Tribunal de origem, quanto à não ocorrência, no procedimento administrativo disciplinar, de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que aptidão do impetrante para responder ao referido procedimento disciplinar foi atestada por perícia realizada por médicos psiquiátricos da Coordenadoria de Perícia Médica da Secretaria de Estado de Administração. 3. Tendo sido realizada a perícia médica pela Coordenadoria de Perícia Médica da Secretaria de Estado de Administração, não se reconhece nulidade no procedimento administrativo disciplinar pelo fato de a perícia não ter sido realizada pelo Instituto Médico Legal. 4. Não procede a alegação de que a exclusão do impetrante dos quadros da Polícia Militar configuraria bis in idem, pois os procedimentos administrativos a que foi submetido anteriormente foram instaurados para apurar fatos distintos do que é apurado no procedimento administrativo objeto do mandamus. 5. No que se refere à alegação de que não se poderia excluir da corporação militar o policial toxicômano, em face do princípio da dignidade da pessoa humana, deve-se anotar que essa questão não foi submetida ao Tribunal de origem, cuidando-se de indevida inovação recursal, que, por isso, não pode ser conhecida pelo STJ, em sede de recurso ordinário, sob pena de supressão de instância. 6. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 31.852/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 15/4/2011.)
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