- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 12/04/2011, p. 18/05/2011
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO TENTADO. DISPENSABILIDADE DO LAUDO TÉCNICO INTERDISCIPLINAR (ECA, ART. 186, § 2o.). TESE NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DA CORTE A QUO E, PORTANTO, NÃO EXAMINADA NO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE O TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. MEDIDA DE INTERNAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA PRATICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DENEGADA A ORDEM. 1. A questão relacionada à nulidade por ausência do laudo técnico interdisciplinar (ECA, art. 186, § 2o.) não foi submetida ao crivo da Corte a quo, que, consequentemente, não a examinou, fato que impede o conhecimento do presente writ, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, por força do art. 105 da Constituição da República, não cabe a esta Corte se manifestar acerca de matéria que não foi tratada no acórdão impugnado. Precedentes. 2. Ainda que a Apelação devolva a matéria objeto do inconformismo em sua totalidade, tendo em vista o efeito devolutivo que lhe é peculiar, cabe à defesa do paciente formular suas pretensões de maneira específica, identificando os pontos que constituem o núcleo da controvérsia, possibilitando à instância recursal, assim, um pronunciamento seguro acerca da questão suscitada, sendo, portanto, vedada a inauguração, em sede de Habeas Corpus, de tese defensiva não debatida na via ordinária. Precedentes. 3. Não configura constrangimento ilegal a aplicação da medida socioeducativa de internação quando efetivada nos termos do art. 122 do ECA, demonstrada a necessidade concreta de sua imposição. Precedentes. 4. No caso em apreço, a aplicação da medida de internação encontra fundamentos sólidos, providos de suporte fático e aliados aos requisitos legalmente previstos, uma vez demonstrada a gravidade em concreto da conduta praticada pelos menores. 5. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 6. Habeas Corpus conhecido em parte e, nessa parte, denegada a ordem. (HC n. 190.407/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 18/5/2011.)
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