- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 04/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/04/2011, p. 04/05/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. RÉU QUE TEVE A REVELIA DECRETADA, E NESSA CONDIÇÃO PERMANECEU DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ANTIGO ART. 594, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, VIGENTE À ÉPOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. REVOGAÇÃO POSTERIOR PELA LEI N.º 11.719/08. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 594, do Código de Processo Penal, revogado pela Lei n.º 11.719/08, previa a exigência do réu recolher-se à prisão para apelar da sentença condenatória. 2. À época da condenação do ora Paciente, predominava o entendimento de que o recolhimento do réu para apelar não ofenderia a garantia constitucional da presunção da inocência, uma vez que a manutenção do cárcere seria efeito da sentença penal condenatória. 3. Após a revogação do art. 594, do Código de Processo Penal, esta Corte Superior de Justiça firmou novo entendimento acerca da questão, posicionando-se no sentido de que o conhecimento e julgamento do recurso de apelação prescindem do recolhimento do réu à prisão, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Não obstante, no caso, tal inteligência não é aplicável. Isso porque as normas processuais tem incidência imediata sobre os processos em curso, ou seja, não possuem eficácia retroativa. As alterações efetuadas pela Lei n.º 11.719/08 só incidem sobre os provimentos jurisdicionais proferidos após sua vigência. Na hipótese, o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 27/04/2007, antes, portanto, da edição e vigência da referida norma. 5. Ordem denegada. (HC n. 157.551/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
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