JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/05/2011
Data de publicação
31/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 25/05/2011, p. 31/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. (MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS. REQUISITOS PARA RENOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO.). RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA PELO STF. ART. 543-B DO CPC. NÃO SOBRESTAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA EM TRÂMITE PERANTE O STJ, MAS TÃO SOMENTE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Esta Corte Superior posicionou de forma clara, adequada e suficiente acerca da inexistência de direito adquirido a regime jurídico tributário, o que impõe, quando da renovação do Cebas, que as entidades demonstrem cumprir as exigências da legislação em vigor 2. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão dos embargantes em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 3. O reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal não acarreta a suspensão de mandado de segurança em trâmite no STJ, mas unicamente o sobrestamento de eventual recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, devendo o exame ser realizado no juízo de admissibilidade do recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 13.873/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/5/2011, DJe de 31/5/2011.)
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