- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/04/2011
- Data de publicação
- 26/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/04/2011, p. 26/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. ÓBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE VIÚVA. 1. Hipótese em que a viúva, isoladamente, impetrou writ visando ao recebimento do passivo, reconhecido em Portaria que declarou anistiado político o seu marido, sem a ressalva de que o benefício estaria sendo concedido em caráter post mortem. 2. A certidão de óbito dá conta de que, além da impetrante, há outros herdeiros necessários. Por outro lado, faltou documento que comprovasse que, em partilha, a integralidade do bem ora pleiteado foi transmitida à esposa. 3. Diante do falecimento do seu marido, os valores referentes ao retroativo ingressaram na espera patrimonial do espólio e, posteriormente, dos sucessores, uma vez encerrado o trâmite do respectivo inventário. 4. O direito líquido e certo postulado no Mandado de Segurança é personalíssimo e intransferível, ainda que para o efeito de habilitação nos autos, preservando-se, no entanto, a possibilidade de os sucessores deduzirem sua pretensão na via ordinária. 5. Precedente do STF: QO no MS 22.130, Rel. Ministro Moreira Alves, DJ 30.5.1997. Precedentes do STJ: AgRg no RMS 14.732/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17.4.2006; REsp 32.712/PR, Rel. Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, DJ 19.10.1998. 6. Mantém-se a decisão que extinguiu o feito por ilegitimidade de parte e inadequação da via eleita, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no MS n. 15.652/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 26/4/2011.)
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