JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/10/2011
Data de publicação
08/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/10/2011, p. 08/11/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. MILITAR. ÓBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE VIÚVA. 1. Hipótese em que a afirmada viúva, isoladamente, impetrou writ visando ao recebimento do passivo, reconhecido em portaria que declarou anistiado político o seu marido. 2. A certidão de óbito dá conta de que não há coincidência entre o nome da viúva e o da impetrante. Além disso, há outros herdeiros necessários. 3. Diante do falecimento do cônjuge, os valores referentes ao retroativo ingressaram na esfera patrimonial do espólio e, posteriormente, dos sucessores, uma vez encerrado o trâmite do respectivo inventário. 4. O direito líquido e certo postulado no Mandado de Segurança é personalíssimo e intransferível, ainda que para efeito de habilitação nos autos, preservando-se, no entanto, a possibilidade de os sucessores deduzirem sua pretensão na via ordinária. 5. Precedente do STF: QO no MS 22.130, Rel. Ministro Moreira Alves, DJ 30.5.1997. Precedentes do STJ: AgRg no RMS 14.732/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17.4.2006; REsp 32.712/PR, Rel. Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, DJ 19.10.1998. 6. Mandado de Segurança extinto. (MS n. 17.372/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 8/11/2011.)
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