JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
11/05/2016
Data de publicação
25/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 11/05/2016, p. 25/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. PARCELAS PRETÉRITAS. ÓBITO DO TITULAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DE VIÚVA. 1. Hipótese em que a viúva, isoladamente, impetrou writ visando ao recebimento do passivo, reconhecido em portaria que declarou anistiado político o seu marido. 2. Diante do falecimento do cônjuge, os valores referentes ao retroativo ingressaram na esfera patrimonial do espólio e, posteriormente, dos sucessores, uma vez encerrado o trâmite do respectivo inventário, situação essa não comprovada nos autos. 3. O direito líquido e certo postulado no Mandado de Segurança é personalíssimo e intransferível, ainda que para efeito de habilitação nos autos, preservando-se, no entanto, a possibilidade de os sucessores deduzirem sua pretensão na via ordinária. 4. Precedentes do STF: QO no MS 22.130, Rel. Ministro Moreira Alves, DJ 30.5.1997. Precedentes do STJ: AgRg no MS 15.652/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26.4.2011; AgRg no RMS 14.732/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17.4.2006; REsp 32.712/PR, Rel. Ministro Edson Vidigal, Quinta Turma, DJ 19.10.1998. 5. À luz do que decidido pela Primeira Seção no MS 21.696/DF (Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 1º.7.2015), não houve comprovação de que o bem ora pleiteado tenha sido transmitido à viúva em partilha, o que denota sua ilegitimidade ativa. 6. Segurança denegada. (MS n. 21.498/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/5/2016, DJe de 25/5/2016.)
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