- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/04/2011
- Data de publicação
- 25/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Terceira Seção, j. 13/04/2011, p. 25/04/2011
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. FALTA DE CABIMENTO. QUESTÃO NÃO DECIDIDA NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. 1. São inadmissíveis embargos de divergência acerca de matéria que nem sequer foi julgada no âmbito do recurso especial. 2. No caso, a questão que o embargante aponta como de interpretação divergente - cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva de testemunha -, não foi objeto de decisão pelo acórdão impugnado. A Quinta Turma, ao menos nesse ponto, não avançou no mérito, pois concluiu que a análise do tema estava prejudicada, porquanto apreciada e decidida quando do julgamento do HC n. 65.500/SP. 3. O agravo regimental não se presta a ativar matéria nova, não tratada na petição recursal. 4. Na espécie, a alegação de inexistência de prejudicialidade decorrente do julgamento da questão em autos de habeas corpus configura verdadeira inovação, o que impede seja examinada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 935.994/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 25/4/2011.)
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