- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 25/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 14/04/2011, p. 25/04/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. INCOMPLETUDE DA CÓPIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO TRASLADADA AOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é forte no entendimento de que a completa formação do instrumento, com a reunião de todas as peças obrigatórias e essenciais, é ônus da parte recorrente, nos termos do §1º, do art. 544 do Código de Processo Civil. 2. Ausente ou incompleta qualquer dessas peças - como no caso, em que a agravante não trasladou cópia do inteiro teor do acórdão recorrido -, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento. 3. Somente com a apresentação de documento extraído dos mesmos autos, ou seja certidão do Tribunal de origem atestando a existência da completude da cópia do acórdão recorrido nos autos físicos, é que se poderia cogitar dúvidas quanto à qualidade do processo de digitalização, eis que tal procedimento processual goza de presunção de idoneidade. 4. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag n. 1.136.995/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 25/4/2011.)
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