- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 25/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 14/04/2011, p. 25/04/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-CONHECIDOS. PETIÇÃO RECURSAL TRANSMITIDA POR MEIO DE FAC-SÍMILE. ORIGINAL NÃO APRESENTADO AOS AUTOS NO PRAZO LEGAL. NÃO-INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1. É firme o posicionamento desta Corte no sentido de que os embargos de declaração são oponíveis em face de qualquer decisão judicial e, uma vez opostos, ainda que não conhecidos ou não acolhidos, interrompem o prazo de eventuais e futuros recursos, com exceção do caso em que considerados intempestivos, como na hipótese em que se apresenta. 2. Evidenciado que as razões originais dos embargos de declaração encaminhados via fac-símile deixaram de ser apresentadas, verifica-se a intempestividade da irresignação, por conseguinte, a não interrupção do prazo para o manejo de eventuais e futuros recursos. Improvimento do instrumento por intempestividade do especial que a parte visa destrancar. 3. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag n. 1.155.105/PR, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 25/4/2011.)
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