JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Vasco Della Giustina
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
14/04/2011
Data de publicação
25/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 14/04/2011, p. 25/04/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-CONHECIDOS. PETIÇÃO RECURSAL TRANSMITIDA POR MEIO DE FAC-SÍMILE. ORIGINAL NÃO APRESENTADO AOS AUTOS NO PRAZO LEGAL. NÃO-INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1. É firme o posicionamento desta Corte no sentido de que os embargos de declaração são oponíveis em face de qualquer decisão judicial e, uma vez opostos, ainda que não conhecidos ou não acolhidos, interrompem o prazo de eventuais e futuros recursos, com exceção do caso em que considerados intempestivos, como na hipótese em que se apresenta. 2. Evidenciado que as razões originais dos embargos de declaração encaminhados via fac-símile deixaram de ser apresentadas, verifica-se a intempestividade da irresignação, por conseguinte, a não interrupção do prazo para o manejo de eventuais e futuros recursos. Improvimento do instrumento por intempestividade do especial que a parte visa destrancar. 3. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (AgRg no Ag n. 1.155.105/PR, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 25/4/2011.)
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