- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 11/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 14/04/2011, p. 11/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO. SUBIDA RECURSO ESPECIAL. TRASLADO DEFICIENTE. CÓPIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO. PRECLUSÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Caberia ao embargado impugnar eventual traslado incompleto das peças que instruíram o agravo na ocasião própria, quando do protocolo da contraminuta de agravo de instrumento, sob pena de preclusão. Precedentes. 2. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, não há como prosperarem os embargos de declaração, que tampouco se prestam para provocar o reexame de matéria já decidida. 3. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.337.746/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 11/5/2011.)
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