- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 02/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 14/04/2011, p. 02/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO CONHECIMENTO DO APELO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ETAPA DE ASILADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATO JURÍDICO PERFEITO. ALTERAÇÃO POR LEI SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não incide nenhum dos óbices alegados pela União para o não conhecimento do apelo especial, porquanto o tema foi debatido pelo Tribunal de origem, não sendo necessário qualquer reexame de provas, assim como efetuado o cotejo analítico das teses em confronto. 2. Se no momento da obtenção do benefício o recorrente preencheu todos os requisitos necessários de acordo com a lei em vigor, caracterizando-se como ato jurídico perfeito, não pode a legislação superveniente estabelecer novos critérios, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum. Nessa linha de raciocínio a orientação cristalizada no enunciado nº 359 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 962.149/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 2/5/2011.)
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