- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 30/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 23/09/2014, p. 30/09/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR AO TEMPO DA CONCESSÃO. ALTERAÇÃO POR LEI SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Se no momento da obtenção do benefício encontravam-se preenchidos todos os requisitos necessários de acordo com a lei em vigor, caracterizando-se como ato jurídico perfeito, não pode a legislação superveniente estabelecer novos critérios, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum. Essa, a propósito, é a orientação firmada na Súmula 359/STF: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários". 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.308.778/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.)
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