- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/06/2011, p. 15/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ETAPA DE ASILADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS À ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ATO JURÍDICO PERFEITO. ALTERAÇÃO POR LEI SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. OFENSA AO ART. 460 DO CPC. INOVAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Se no momento da obtenção do benefício o recorrente preencheu todos os requisitos necessários de acordo com a lei em vigor, caracterizando-se como ato jurídico perfeito, não pode a legislação superveniente estabelecer novos critérios, sob pena de ofensa ao princípio tempus regit actum. Nessa linha de raciocínio a orientação cristalizada no enunciado nº 359 do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no REsp nº 962.149/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 2/5/2011). 2. A questão da incidência do art. 460 do Código de Processo Civil foi suscitada somente nas razões dos embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido. Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a questão dos honorários tendo em vista as razões apresentadas no recurso de apelação, inexistindo, portanto, ponto omisso no decisum. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.147.945/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 15/6/2011.)
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