- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 30/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 26/04/2011, p. 30/05/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DA EXPEDIÇÃO DAS PRECATÓRIAS. INOCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR INDICADO PELA OAB. RÉU QUE POSSUÍA ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PARA OFERECIMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não resta evidenciado o alegado constrangimento ilegal se a defesa do paciente é devidamente cientificada da expedição das precatórias para a oitiva de testemunhas residentes em outras comarcas, não havendo falar em nulidade. 2. Mostra-se irregular a nomeação de defensor indicado pela OAB, se o réu já possuía advogado constituído nos autos, impondo-se o reconhecimento de nulidade no feito, considerando que este último acabou não sendo intimado para apresentar as alegações finais. 3. Muito embora tecnicamente razoáveis as alegações finais apresentadas pelo defensor indicado pela OAB - já que chegaram a expor, na tentativa de desconstituir, os depoimentos testemunhais e, igualmente refutou a prova produzida - não significam que tenham caminhado em consonância com as estratégias da defesa, cujo patrocínio era de outro advogado, restando evidenciado, no caso, o alegado cerceamento de defesa. 4. Habeas corpus parcialmente concedido para reconhecer a nulidade da ação penal de que se cuida desde as alegações finais determinando que seja reaberto o prazo para o seu oferecimento com a regular intimação do patrono do paciente. (HC n. 40.580/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 30/5/2011.)
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