JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
17/05/2011
Data de publicação
30/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/05/2011, p. 30/05/2011

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. REJULGAMENTO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. É entendimento jurisprudencial pacífico que o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua decisão, uma vez que, ao qualificar os fatos trazidos ao seu conhecimento, não fica o órgão judicante adstrito ao fundamento legal invocado (jura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus). 2. Nos termos do art. 535, I e II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver na decisão recorrida obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre qual deveria ter se pronunciado o Órgão Julgador. No caso, não se faz presente nenhuma das hipóteses, tendo o recurso caráter manifestamente infringente, caso em que a via eleita não se mostra hábil ao rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no Ag n. 1.199.659/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 30/5/2011.)
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