- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 11/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26/04/2011, p. 11/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ÍNDICE DE FEVEREIRO DE 1995. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 12.397/97. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. 1. O julgamento monocrático pelo relator da causa, ao utilizar os poderes processuais do artigo 557 do Diploma Processual Civil, não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição quando o recurso especial se manifesta em confronto com a jurisprudência dominante deste colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que incorre em ofensa à coisa julgada a aplicação retroativa, pelo juízo da execução, da Lei Municipal nº 12.397/97, não prevista no título executivo. Ressalva do entendimento desta Relatora. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.170.388/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 11/5/2011.)
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