JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
31/05/2011
Data de publicação
08/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 31/05/2011, p. 08/06/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ÍNDICE DE FEVEREIRO DE 1995. APLICAÇÃO DAS LEIS MUNICIPAIS NºS 11.722/95 E 12.397/97. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. 1. Nos termos dos artigos 544, § 3º, do CPC, na redação anterior à Lei nº 11.322/2010, 34, VII, e 254, I, do RISTJ, é permitido ao Ministro Relator, nos autos de agravo de instrumento interposto com fundamento do artigo 544 do Código de Processo Civil, julgar monocraticamente o mérito do recurso especial. Precedentes. 2. O julgamento monocrático pelo relator da causa não ofende o princípio do duplo grau de jurisdição quando o recurso especial se manifesta em confronto com a jurisprudência dominante deste colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que incorre em ofensa à coisa julgada a aplicação retroativa, pelo juízo da execução, das Leis Municipais nºs 11.722/95 e 12.397/97, não prevista no título executivo. Ressalva do entendimento desta Relatora. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.240.864/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
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