- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 10/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 26/04/2011, p. 10/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CARGA DOS AUTOS POR QUALQUER ADVOGADO, BEM COMO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. PECULIARIDADES DA ESPÉCIE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTESTAÇÃO A LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO. CARACTERIZAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. "Consoante orientação do STJ, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado sana eventual violação ao art. 557 do CPC" (AgRg no REsp 819.728/RN, Rel. Min. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), DJe 02.03.2009). 3. Cabe ao julgador apreciar os fatos e provas da demanda segundo seu livre convencimento, declinando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide. Desse modo, não há como reputar deficiente em sua fundamentação a decisão a qual não acolheu as teses ventiladas pelas partes, mormente se todos os pontos relevantes da controvérsia foram apreciados. 4. Há litigância de má-fé quando o advogado pratica atos insidiosos, alterando a verdade dos fatos, em prejuízo da Administração da Justiça. Incidência dos arts. 17, II, V e VII, e 18 do CPC. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 229.968/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 10/5/2011.)
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