JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/06/2011
Data de publicação
13/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 07/06/2011, p. 13/06/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DOS EMBARGANTES DE ALTERAREM A VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 18, CAPUT, § 1º, C/C 17, II, DO CPC. APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. "Os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento que não se confunde com a de execução, devendo os honorários advocatícios ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações" (AgRg no REsp 1.242.538/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 10/5/11). 2. É irrelevante perquirir se houve, em ação autônoma aos embargos à execução, a concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que esta deve ser requerida e concedida nos autos dos próprios embargos à execução. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, "embora o pedido de assistência judiciária gratuita possa ser postulado a qualquer tempo, quando a ação está em curso, este deverá ser veiculado em petição avulsa, a qual será processada em apenso aos autos principais, consoante o disposto no art. 6º da Lei nº 1.060/50, constituindo-se erro grosseiro caso não atendida tal formalidade" (AgRg no Ag 1.306.182/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 18/8/10). 4. Constatada a tentativa dos embargantes em alterar a verdade dos fatos, mediante a inverídica alegação de que teriam formulado - e obtido - a concessão de justiça gratuita nos autos dos embargos à execução, é de rigor a aplicação da multa por litigância de má-fé. 5. Embargos declaratórios rejeitados, com a imposição de multa por litigância de má-fé estipulada em 1% sobre o valor da execução, a ser dividida pelos embargantes na proporção de seus respectivos interesses na causa, nos termos do art. 18, caput, e § 1º, c/c 17, II, do CPC. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.221.917/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 13/6/2011.)
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