- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28/06/2011, p. 01/07/2011
PROCESSO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE ERRO NO PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO, O QUE PROVOCOU A REQUISIÇÃO DOS AUTOS PARA CONFERÊNCIA. INVERACIDADE, CONTUDO, DA ALEGAÇÃO. INCIDENTE PROCESSUAL MANIFESTAMENTE INFUNDADO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA DO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1.- Tendo sido alegado, no agravo regimental, que a ilegibilidade do protocolo aposto no recurso especial se deu por falha no procedimento de digitalização do feito, fez-se necessária a requisição de subida dos autos originais para conferência. 2.- Constatado que, ao contrário do alegado, não houve falha da digitalização, é de se concluir que a alegação infundada, havendo criado incidente processual, de que resultou a procrastinação do desfecho do caso nesta Corte, é nociva ao próprio processo de modernização processual por intermédio da necessária informatização, mas não se aplica ao caso a multa prevista no artigo 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois essa, só pode ser cominada na hipótese do inciso V do mesmo artigo, isto é, quando se tenha criado obstáculo ao cumprimento de um provimento judicial de natureza antecipatório ou final. 3.- Embargos de Declaração acolhidos unicamente para reduzir o valor da multa. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.329.882/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.