JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/10/2013
Data de publicação
15/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 08/10/2013, p. 15/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. BITRIBUTAÇÃO POR IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO COM O ITR. TEMA CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA. SÚMULA N. 396/STJ. COBRANÇA JUNTO COM O ITR. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DO ART. 5º, DO DECRETO-LEI N. 1.166/71 PELO ART. 24, I, DA LEI N. 8.847/94. 1. A discussão quanto à legitimidade da CNA para a cobrança da Contribuição Sindical Rural - CSR é de ordem infraconstitucional, havendo precedentes deste STJ no sentido de seu reconhecimento, o que viabiliza a cobrança da CSR em momento distinto da cobrança do ITR, já que revogado o art. 5º, do Decreto-lei n. 1.166/71 pelo art. 24, I, da Lei n. 8.847/94. Nesse sentido a Súmula n. 396/STJ: "A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural". 2. O acórdão proferido pela Corte de Origem reconheceu a ilegitimidade da CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL CNA para a cobrança da contribuição sindical rural, e afastou a exigibilidade da dita contribuição por considerar que sua base de cálculo é idêntica à do ITR, havendo bitributação constitucionalmente vedada pelo art. 154, I, da Constituição Federal de 1988. A legitimidade há de ser reconhecida pelo STJ, contudo o tema da coincidência das bases de cálculo da CSR e do ITR foge à competência deste STJ em sede de recurso especial. Precedentes: REsp. n. 755.741/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.6.2007; REsp. n. 884.960/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 15.3.2007; REsp. n. 733.860/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 19.10.2006. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.401.882/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 15/10/2013.)
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