- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 05/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/04/2011, p. 05/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM FIXADO NA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR EXORBITANTE: 82,9% DO VALOR DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Tribunal a quo determinou que a condenação honorária incidisse sobre a diferença entre o valor que se atribuiu à execução e aquele determinado no julgamento dos embargos de devedor, e não sobre o novo valor encontrado. Procedendo dessa forma, a condenação em honorários advocatícios em 5%, que tomou como base de cálculo o valor de R$ 558.697,66, alcançou a cifra de R$ 27.934,88, ou, como alertou a parte recorrente, 82,9% do valor do título judicial que se executa. 2. É certo que o entendimento jurisprudencial sobre a impossibilidade de se reexaminar matéria probatória, nos recursos excepcionais, impediria o reexame dos honorários fixados, conforme larga jurisprudência deste tribunal. Entretanto, também conforme essa mesma jurisprudência, em situações excepcionais, o STJ afasta a Súmula n. 7 e exerce juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários advocatícios para decidir se são eles exorbitantes 3. In casu, os honorários fixados em 82,9% do proveito econômico que a parte obteria quando da execução do título, são, indubitavelmente exorbitantes, em flagrante afronta aos critérios equitativo e proporcional delineados no art. 20, caput e § 4º, do Código de Processo Civil. Afastada a Súmula n. 7 desta Corte 4. Recurso especial provido, para, reconhecendo exorbitantes os honorários fixados em 82,9% da diferença entre o valor apresentado inicialmente e o definido em sede de embargos à execução, reformar o acórdão recorrido, nesse capítulo, e restabelecer os parâmetros da condenação na verba honorária fixados na sentença de fls. 82/84. (REsp n. 1.218.824/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 5/5/2011.)
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