- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 05/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/04/2011, p. 05/05/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE LEI. AUMENTO DE VENCIMENTOS. SÚMULA 339/STF. INAPLICABILIDADE. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. 1. A utilização do mandado de segurança, visando à incorporação de vantagem pessoal aos vencimentos, é possível nas hipóteses decorrentes de má interpretação de lei quanto à forma de cálculo da remuneração dos servidores públicos. Inaplicabilidade da Súmula 339/STF. 2. Para examinar a competência da autoridade coatora indicada, seria necessário analisar normas presentes em leis estaduais, o que é inviável na via especial, a teor da Súmula 280 do STF, na medida em que o recurso especial não se presta para uniformizar a interpretação de normas não contidas em leis federais. 3. É pacífica a orientação desta Corte Superior no sentido de que nos casos de impetração de mandado de segurança contra ato omissivo da Administração, em relação jurídica de trato sucessivo, não há falar em decadência do direito. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.220.960/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 5/5/2011.)
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