- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/11/2020, p. 02/12/2020
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DEFENSORIA PÚBLICA. FALTA DE MEMBROS PARA ATENDER À DEMANDA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR ADVOGADO PARTICULAR. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Ninguém pode ser processado criminalmente sem defesa e o direito de escolher advogado para resistir à persecução penal é desdobramento dessa garantia constitucional que, uma vez violada, importa em nulidade do processo. 2. Em processo acompanhado por profissional constituído, em caso de sua inércia ou renúncia, configura cerceamento de defesa a nomeação de defensor público ou dativo, sem que seja concedida ao denunciado a oportunidade de escolher outra pessoa para tal mister. 3. A situação é diversa se ocorre a nomeação de advogado dativo em substituição a defensor público, ante circunstâncias que impedem a atuação do órgão na Comarca. 4. O réu, depois da sentença, requereu a assistência judiciária gratuita. A Defensoria Pública apresentou as razões da apelação, mas comunicou ao relator a falta de estrutura e de membros para atender à demanda. Foi nomeado advogado dativo, o qual recebeu o processo no estado adiantado em que se encontrava. 5. Não era imprescindível intimar o sentenciado para constituir especialista, pois ele mesmo manifestou a falta de condições financeiras para tanto. Ademais, onde o Estado não dispõe de meios para prestação gratuita de serviços advocatícios, é necessária e eficaz a nomeação de defensor dativo. 6. Afinal, não houve prejuízo. A Defensoria Pública arrazoou a apelação, como pretendia o acusado. De resto, foi intimada pessoalmente da sessão de julgamento e do acórdão proferido, o que também foi feito ao advogado dativo. Nesse cenário, não é possível afirmar a nulidade do processo anos depois do trânsito em julgado da condenação. 7. Habeas corpus denegado. (HC n. 495.373/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
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