JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2012
Data de publicação
26/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/04/2012, p. 26/04/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. MÉRITO. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE EXAME NA ORIGEM. VAREJO DE COMBUSTÍVEL. CASSAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. VIA EXCEPCIONALÍSSIMA. SÚMULAS 634 E 635 DO STF. TEMA EXAMINADO PELO STF E PELO TRF-3. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 280/STF E 13/STJ. 1. Cuida-se da apreciação do mérito de medida cautelar ajuizada com o fito de atribuir efeito suspensivo a recurso especial pendente de exame de admissibilidade na instância de origem. A lide versa sobre o limite do poder sancionador da Administração Pública Estadual na fiscalização de ICMS, relativo à venda de combustíveis; no caso concreto, após fiscalização técnica, o estabelecimento foi lacrado, e sua inscrição estadual tornada inapta, com base na Lei Estadual n. 11.929/2005. 2. O cerne da controvérsia jurídica é saber se a Fazenda do Estado de São Paulo pode efetuar a cassação do registro de contribuinte por possuir e, potencialmente, revender combustível em desconformidade com os padrões técnicos, tais como definidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP); a ação da Secretaria Estadual é baseada em convênio com a agência reguladora, autorizado pelo art. 8º da Lei n. 9.478/99, na redação dada pela Lei n. 11.097/2005, e pela Lei n. 11.909, de 2009. 3. Em caso semelhante, já pronunciou o Pretório Excelso: "Da análise perfunctória do direito em disputa, nota-se que a Administração Estadual atua com autorização de convênio, fulcrado no art. 8º, VII, da Lei Federal nº 9.847/99". Precedente: AgRg no AI 790.363/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no Dje 24.9.2010, Ementário vol. 2.416-11, p. 2.356. No mesmo sentido, há decisão monocrática no STJ (Agravo de Instrumento 1.298.757/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe em 27.5.2010) e acórdão do TRF, da 3ª Região (AI 372.184, AI 2009.030.001679-04, Rel. Min. Juiz Roberto Haddad, Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Quarta Turma, publicado DJF da 3ª Região, 21.12.2009, p. 78). 4. Cabe notar que o recurso especial encontra óbice na Súmula 280/STF e na Súmula 13/STJ; no último caso, é de frisar que todos os acórdãos colacionados são originários do mesmo Tribunal. 5. A concessão de medida cautelar para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não admitido é via excepcional. Por via de regra, devem incidir no caso as Súmulas 634 e 635 do STF. Precedentes: AgRg na MC 17.368/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25.11.2010; e AgRg na MC 15.686/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.11.2010. Medida cautelar improcedente. (MC n. 17.737/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/4/2012, DJe de 26/4/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 26/04/2011

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE EXAME NA ORIGEM. VAREJO DE COMBUSTÍVEL. CASSAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. VIA EXCEPCIONALÍSSIMA. FUMUS BONI IURIS. AUSENTE. PRECEDENTE DO STF. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS 634 E 635, DO STF. 1. Cuida-se de pedido de liminar com o fito de atribuir efeito suspensivo a recurso especial pendente de exame de admissibilidade na instância de origem. A lide versa sobre o limite do …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 02/02/2012

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 634 E 635 DO STF. DECRETO 13.162/2011-MS. COBRANÇA DE ICMS SOBRE COMÉRCIO ELETRÔNICO. ACÓRDÃO DECORRENTE DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. NATUREZA POLÍTICA DA DECISÃO. TERATOLOGIA DO JULGADO QUE NÃO SE VERIFICA. 1. Agravo regimental interposto contra decisão negou seguimento à medida cautelar em face da incidência das …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura · j. 16/02/2012

AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. PETIÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE. RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO ADMITIDO. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPROVIMENTO. 1. Se o Tribunal de origem ainda não realizou o juízo de admissibilidade do recurso especial, não cabe a esta Corte conhecer da medida cautelar que visa emprestar efeito suspensivo ao recurso. Súmulas nºs 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal. 2. Em hipóteses de evidente ilegalidade da …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 16/08/2012

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DAS SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO-CONFIGURADA. MEDIDA CAUTELAR EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Trata-se de medida cautelar, com pedido liminar, ajuizada a fim de conferir efeito suspensivo ao recurso especial a ser interposto contra decisão monocrática do Desembargador Relator do Agravo de Instrumento nº 0070580-41.2012.8.26.0000 do Tribunal de Justiça do Estado de São Pau…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 13/08/2013

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO ADMITIDO PERANTE A CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE REQUISITOS EXCEPCIONAIS. INCOMPETÊNCIA JURISDICIONAL DO STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO RECORRIDA. 1. O STJ só admite em casos excepcionalíssimos a atribuição de efeito suspensivo ativo a recurso especial ainda não admitido perante o órgão ordinário, circunstância não caracterizada no presente caso. Incidênci…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.