JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/04/2011
Data de publicação
02/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/04/2011, p. 02/05/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. AUTORIDADE FEDERAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VANTAGENS PESSOAIS CUMULADAS COM O DO SUBSÍDIO. ART. 39, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O JULGAMENTO DO MANDAMUS. 1. Conforme dispõe a Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal - Lei n. 11.697/2008, artigo 8º, inciso I, alínea "c", o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é competente para julgar mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, não obstante esta seja autoridade federal. Precedente: AR 338/DF, Rel. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ acórdão Ministro Jose de Jesus Filho, Primeira Seção, DJ 12/05/1997). 2. Não se conhece do recurso especial em razão de alegada divergência jurisprudencial, quando não se indica, com precisão, o artigo de lei federal objeto do dissídio. No caso, verifica-se que não se indicou nenhum dispositivo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente pelo STJ ou por outro Tribunal pátrio. Aliás, observa-se que o alegado dissídio jurisprudencial se apoia na interpretação do art. 39, § 4º, da Constituição Federal, dispositivo que trata de matéria cuja análise não é da competência do STJ. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.236.801/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 2/5/2011.)
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