- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 08/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/06/2016, p. 08/08/2016
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS POR OCASIÃO DO PAGAMENTO DE LICENÇAS-PRÊMIO CONVERTIDAS EM PECÚNIA. ATO PRATICADO PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO ADMINISTRATIVA FEDERAL. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE. TRF DA 1ª REGIÃO. COMPETÊNCIA. 1. Por força do § 3º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, a retenção de tributos pela fonte pagadora legitima a indicação da autoridade responsável como autoridade coatora. 2. O Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal, ao determinar a retenção de tributos federais por ocasião do pagamento de parcelas remuneratórias (conversão de licenças-prêmio em pecúnia), está no exercício de função administrativa federal, razão pela qual não se pode reconhecer a competência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal para o julgamento de mandado de segurança impetrado contra tal ato. 3. Por força do princípio da simetria constitucional e à luz dos arts. 102, I, "d", e 109, VIII, da Constituição Federal, deve-se reconhecer que os mandados de segurança impetrados contra atos do Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal, quando em atividade submetida à jurisdição administrativa de natureza federal, são da competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 4. Nos casos em que o writ é mal endereçado, admite-se sua remessa ao tribunal competente para seu processamento e julgamento. 5. Recurso especial provido, com a determinação de remessa dos autos ao TRF da 1ª Região. (REsp n. 1.303.154/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 8/8/2016.)
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