- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 26/04/2011, p. 01/08/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA TOTAL: 14 ANOS DE RECLUSÃO. ALEGAÇÃO, APÓS A CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, DE NULIDADE DO IPL E ILICITUDE DAS PROVAS. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA A RESPECTIVA SESSÃO, APESAR DA EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NESSE SENTIDO. PRECEDENTES DO STJ E STF. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA A ORDEM, TÃO-SÓ E APENAS PARA TORNAR SEM EFEITO O JULGAMENTO DO HC ORIGINÁRIO, PARA QUE OUTRO SEJA PROFERIDO, APÓS A INTIMAÇÃO DA DEFESA PELOS MEIOS REGULARES, MANTENDO-SE O PACIENTE NA SITUAÇÃO EM QUE SE ENCONTRA, PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES. 1. A jurisprudência desta Corte e do STF assentou ser direito da defesa a comunicação prévia, com antecedência mínima de 48 horas, da data do julgamento do Habeas Corpus, caso requerido expressamente (HC 92.290/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJ 30.11.2007). 2. Conhece-se parcialmente do pedido e, nessa parte, concede-se a ordem, apenas e tão-somente para tornar sem efeito o julgamento do HC originário, para que outro seja proferido, após a intimação da defesa pelos meios regulares, mantendo-se o paciente na situação em que se encontra, prejudicada a análise das demais questões. (HC n. 137.853/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 1/8/2011.)
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