- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 17/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 26/04/2011, p. 17/10/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO QUANTO ÀS TESES DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPRESTABILIDADE DAS PROVAS. REJEIÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não se vislumbra deficiência de fundamentação ou omissão na sentença de pronúncia, se as questões postas pela defesa foram afastadas pelo magistrado, ou por serem improcedentes, ou porque o momento não seria o adequado para enfrentar as afirmações concernentes à imprestabilidade das provas de autoria do delito, já que caberia ao Júri apreciá-las com maior profundidade. 2. Não é necessário que haja menção expressa de cada tese defensiva se, pela fundamentação do decisum, for possível extrair que o juiz de primeiro grau adotou razões suficientes para a conclusão a que chegou, não incorrendo em vício por ausência de fundamentos, nem incidindo em excesso de linguagem. 3. Caso concreto em que se extrai da pronúncia elementos concatenados que apontam na direção da existência de indícios de autoria. 4. Não se verifica constrangimento ilegal na utilização, pelo magistrado, como elemento de convencimento, de depoimento prestado em juízo pela autoridade policial, ainda que esta faça referência a informações colhidas informalmente de testemunhas, principalmente se o aludido depoimento se baseia em outros elementos colhidos durante a investigação criminal. 5. Não encontra respaldo a afirmação de que a defesa não teve acesso ao conteúdo de algumas interceptações telefônicas, na medida em que as conversas telefônicas a que aduzem os impetrantes apenas serviram como fonte de conhecimento do horário em que foram realizados os telefonemas, não havendo notícia de gravação de conteúdo. 6. É lícita a prova consistente na gravação da conversa telefônica realizada entre a irmã da vítima e interlocutor dito incapaz, a uma porque, independentemente de um dos interlocutores ser absolutamente incapaz, como se afirma na impetração, isso não retira do conteúdo da conversa gravada a característica de fonte de informação, sujeita a averiguação. A duas, porque, ainda que se entenda que a gravação de interlocução telefônica só pode ser usada na defesa dos direitos de um dos interlocutores contra o outro, isso não exclui a possibilidade de um familiar da vítima gravar conversa sua com outra pessoa, no interesse da vítima, mormente quando esta foi assassinada. 7. A proteção de que trata a Lei 9.296/96 não abarca as hipóteses de gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, restringindo-se às interceptações de comunicações telefônicas, podendo aquela ser utilizada como meio probatório, desde que inexistente causa legal de sigilo ou reserva da conversação, como no caso. 8. Habeas corpus denegado. (HC n. 75.794/ES, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 17/10/2011.)
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