- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/04/2011
- Data de publicação
- 30/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 27/04/2011, p. 30/05/2011
PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS Nº 138.769/PE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE. OCORRÊNCIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE DETERMINA O RETORNO DE PRESO PROVISÓRIO A ESTABELECIMENTO DESTINADO A PRESOS DEFINITIVOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e aplicação restrita. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, presta-se para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais. 2. Esta Corte concedeu a ordem no habeas corpus nº 138.769/PE, para determinar a transferência do paciente para uma instituição que se destine a presos provisórios, até que advenha o trânsito em julgado de qualquer uma das condenações. 3. Verificando-se que, em sede de execução provisória, foi determinado o retorno do reclamante a estabelecimento destinado exclusivamente a presos definitivos, tem-se patente a afronta à autoridade da decisão desta Corte Superior. 4. Reclamação julgada procedente. (Rcl n. 4.142/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 27/4/2011, DJe de 30/5/2011.)
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