JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
27/04/2011
Data de publicação
30/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 27/04/2011, p. 30/05/2011

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REQUISITO LEGAL OBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO. PRESCRIÇÃO DEVIDAMENTE RECONHECIDA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e aplicação restrita. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, presta-se para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais. 2. A análise da admissibilidade do recurso especial, realizada pelo Tribunal de origem, restringe-se ao exame dos requisitos formais, não se podendo adentrar na matéria de fundo. 3. A prescrição da pretensão punitiva estatal, a qual enseja a extinção da punibilidade, deve ser reconhecida, nos termos do artigo 61, caput, do Código de Processo Penal, em qualquer fase do processo, de ofício. 4. A declaração da prescrição pelo Tribunal de origem, em sede de juízo de admissibilidade, não significa indevido incursionamento no conteúdo do recurso, mas, antes, caracteriza-se como devida análise dos pressupostos do recurso especial, por se tratar de fato impeditivo ou extintivo do direito estatal de punir. 5. A prescrição restou devidamente delineada, na modalidade intercorrente, pois entre o último marco interruptivo, publicação da sentença condenatória, e o trânsito em julgado, o qual não havia ocorrido, implementou-se o lapso do artigo 109 do Código Penal. 6. Reclamação julgada improcedente. (Rcl n. 4.515/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 27/4/2011, DJe de 30/5/2011.)
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