- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/04/2011
- Data de publicação
- 12/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Terceira Seção, j. 27/04/2011, p. 12/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 3,17%. INDICAÇÃO, COMO PARADIGMA, DE ACÓRDÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, EMBORA CONFIGURADA A DIVERGÊNCIA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS TIDOS POR DIVERGENTES. EXIGÊNCIA QUE, NA ESPÉCIE, NÃO FOI ATENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Considerando que, na linha de pacífica jurisprudência da Corte Especial do STJ, a discordância a ser dirimida por intermédio dos embargos de divergência é aquela que se estabelece entre acórdãos de recurso especial, a circunstância de ter sido apontado pelos embargantes, como divergente, acórdão de embargos à execução em mandado de segurança não autoriza a interposição dos embargos de divergência. 2. É dever do recorrente, no ato de interposição dos embargos de divergência, demonstrar, mediante cotejo analítico, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, e assim deve ser porque "a caracterização do dissenso interpretativo pressupõe a semelhança das bases fáticas e a adoção de teses jurídicas distintas" (AgRg nos EREsp n. 855.687/RS, Corte Especial, Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 20/11/2008). Na espécie, contudo, não se desincumbiram os embargantes de demonstrar a semelhança das bases fáticas dos acórdãos tidos por divergentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.138.971/RS, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 27/4/2011, DJe de 12/5/2011.)
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