- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 27/04/2011
- Data de publicação
- 10/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 27/04/2011, p. 10/05/2011
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE ATOS DECORRENTES DE ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO CONFLITO. INVIABILIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO NÃO DEMONSTRADA. 1. Recebe-se o presente pedido de reconsideração como agravo regimental. 2. No caso em apreço, a adjudicação do bem imóvel objeto da lide não só foi requerida como também deferida pelo Juízo do Trabalho antes de concedido o pedido de recuperação. Assim, na linha da iterativa jurisprudência desta egrégia Corte, o Juízo trabalhista deve ser tido como competente para ultimar os atos relativos à adjudicação, conforme consignado no julgamento do conflito de competência suscitado pela requerente. 3. Dessa forma, as questões ora trazidas a debate, relativas à validade da adjudicação, inclusive as concernentes à posterior alienação judicial do imóvel, deverão ser dirimidas pela Justiça do Trabalho, sendo irrelevantes para fixação da competência do juízo. 4. Essa conclusão retira a plausibilidade do direito invocado pela peticionária. 5. Desta feita, como o provimento cautelar depende da demonstração, a um só tempo, da plausibilidade do direito trazido à apreciação e do perigo da demora, não comprovado o primeiro, resta inviável sua concessão. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RCDESP na MC n. 17.645/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 27/4/2011, DJe de 10/5/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.