JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/06/2013
Data de publicação
05/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26/06/2013, p. 05/08/2013

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PIS. RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO, POR AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA CORTE NO RESP. 544.158/CE. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA NÃO TRATADA NO RECURSO ESPECIAL. FORÇA EXECUTIVA DO JULGADO DESTA CORTE QUE NÃO FOI AFETADA. RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, COM A CONSEQUENTE CASSAÇÃO DA LIMINAR INICIALMENTE DEFERIDA. 1. Reclamação que objetiva garantir a autoridade da decisão proferida por esta Corte no REsp. 544.158/CE, sob o fundamento de que a Delegada da Receita Federal de Fortaleza, ao limitar o seu crédito apenas aos recolhimentos efetuados entre 1991 a 1996, negou força executiva ao julgado desta Corte, que segundo a reclamante havia afastado expressamente a ocorrência da prescrição. 2. Conforme o entendimento consolidado nesta Corte, não cabe Reclamação para se opor contra eventual descumprimento de ordem judicial por autoridade administrativa, uma vez que contra essa situação há remédios específicos no ordenamento jurídico, como por exemplo, o Mandado de Segurança. 3. Por outro lado, não há negativa de força executiva ao julgado deste STJ, porquanto o REsp. 544.158/CE dispôs apenas sobre a aplicação dos expurgos inflacionários ao crédito tributário a ser compensado, nada tratando sobre a ocorrência da prescrição. 4. Julgado o mérito da presente Reclamação resta prejudicada a análise do Agravo Regimental interposto contra a decisão que deferiu o pedido liminar. 5. Parecer do MPF pela improcedência da Reclamação. 6. Reclamação julgada improcedente, cassando-se a liminar inicialmente deferida. (Rcl n. 10.000/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 5/8/2013.)
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