JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/05/2011
Data de publicação
09/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 25/05/2011, p. 09/12/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. EXISTÊNCIA. PERDA DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO, EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DAS PETIÇÕES 7933, 7939, 7960 E 7961, PELA PRIMEIRA SEÇÃO. PERDA DO OBJETO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar originalmente "a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões". Assim, deve ser extinto o feito, sem a resolução do mérito, no que diz respeito à tese de descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal. 2. É inepta a petição inicial em que a Reclamante limita-se a alegar, de forma genérica, o descumprimento de decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça, sem, contudo, demonstrar de que forma tais decisões vinculariam o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3. Consoante já decidido pela Primeira Seção, por ocasião do julgamento das Petições 7933, 7939, 7960 e 7961, falece ao Superior Tribunal de Justiça competência para processar e julgar as mesmas, tendo em vista que a questão ali discutida versa acerca de greve dos servidores públicos federais limitada ao espaço geográfico abarcado apenas pela jurisdição do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 4. Reclamação conhecida em parte para (i) extinguir o processo sem a resolução do mérito na parte em que se busca o exame de suposta afronta às decisões do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista a incompetência do Superior Tribunal de Justiça; b) indeferir a petição inicial, por inépcia, no que concerne à tese de violação às decisões proferida no MS 15.272/DF-DJ 29/9/2010, PET 8140/MT-DJ- 3/11/2010, MC 17.085/SC-DJ-3/11/2010, PET 6242/RS, AG 1.303.374/PE, RCL 2797/DF, SS 1765/DF, MS 13.600/DF, RSM 21428/SP, MS 13.512/DF, MS 13. 582/DF e MS 13.505/DF; c) reconhecer a perda do objeto da Reclamação quanto à suposta afronta às decisões proferidas nas Pet's 7961 e 8050. (Rcl n. 4.962/RS, relator Ministro Castro Meira, relator para acórdão Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 25/5/2011, DJe de 9/12/2011.)
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