- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/03/2012
- Data de publicação
- 13/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28/03/2012, p. 13/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS DETERMINADA NA RCL 3.918/PB. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO EM REPETITIVO E CONSOLIDADO NA SÚMULA 356. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTORIDADE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Em regra, o cabimento de Reclamação está adstrito às hipóteses delineadas pelos arts. 105, I, "f", da Constituição, e 187, caput, do RISTJ. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Edcl no RE 571.572, afirmou a viabilidade excepcional no caso de necessidade de prestigiar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, relativamente à interpretação do direito federal até que seja criada a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Estaduais. A Resolução STJ 12, de 14.12.2009, regulamenta a matéria. 2. Com base nesse entendimento e nessa regulamentação, o Ministro Hamilton Carvalhido determinou, no bojo da Rcl 3.918/PB (DJe 30.3.2010), a suspensão de todos os processos em trâmite ainda não julgados pelas Turmas Recursais de Juizados Especiais Cíveis, envolvendo a legalidade da cobrança da assinatura básica de telefonia. 3. É incontroverso que o processo na 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF refere-se à assinatura básica de telefonia fixa e que o acórdão objeto desta Reclamação foi proferido em 12.1.2011, após, portanto, a determinação de suspensão. 4. Ocorre que a determinação do Ministro Hamilton Carvalhido se deu em face de decisão de Turma Recursal de Campina Grande/PB que afastou a assinatura básica de telefonia, divergindo do entendimento fixado no REsp 1.068.944/PB (repetitivo) e consolidado na Súmula 356/STJ. 5. Naquele caso, houve "divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais, processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil" (art. 1º da Resolução STJ 12/2009). Por essa razão, Sua Excelência deferiu "medida liminar para suspender a tramitação dos processos nos quais tenha sido estabelecida a mesma controvérsia" (art. 2º, I, da Resolução STJ 12/2009). 6. O objetivo dessa suspensão, à luz da citada Resolução do STJ, é impedir a proliferação de demandas idênticas nos juizados especiais, relativas a matéria consolidada pela jurisprudência do STJ. O ato normativo prevê, ao final do julgamento da Reclamação original, a produção de Súmula, cuja cópia será enviada a todos os Tribunais estaduais e do DF (art. 5º). 7. O presente caso é distinto. A manifestação da Turma Recursal do DF, objeto da presente Reclamação, harmoniza-se com a jurisprudência do STJ, inexistindo efeito prático em sua anulação, como requerido pela consumidora. De fato, o provimento jurisdicional será, certamente, favorável à concessionária, com a confirmação do entendimento ora adotado pelo Tribunal Distrital, pois a matéria foi decidida em favor das empresas de telefonia na sistemática do art. 543-C do CPC (REsp 1.068.944/PB) e já há Súmula que acolhe expressamente a cobrança da assinatura básica (Súmula 356/STJ). 8. Ademais, a consumidora propôs a demanda, conseguiu sentença favorável e impugnou o trâmite processual apenas quando o Tribunal de origem reverteu a decisão. Ou seja, o alegado desrespeito à autoridade do STJ corresponde, na verdade, ao inconformismo com o acórdão contrário ao seu interesse. 9. Inexiste, por tudo isso, ofensa à autoridade das decisões do STJ. 10. Reclamação improcedente. (Rcl n. 5.523/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/3/2012, DJe de 13/4/2012.)
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