JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/05/2016
Data de publicação
15/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 25/05/2016, p. 15/06/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL E DE PULSOS EXCEDENTES. LEGALIDADE. SÚMULA 356 DO STJ E RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. CONFRONTO. CONSTATAÇÃO. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Embora não ostente natureza recursal, possível a aplicação analógica daquele enunciado à reclamação. 3. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões. 4. Hipótese em que o acórdão proferido pela Turma Recursal está em confronto com o teor da Súmula 356 do STJ ("É legítima a cobrança da tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa"), cujo enunciado foi corroborado no REsp 1.068.944/PB (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 09/02/2009), sob o rito dos recursos repetitivos, bem como com a orientação firmada nesta Corte, também sob aquela sistemática, de que, somente partir de 1º de agosto de 2007, exige-se das concessionárias o detalhamento das ligações na modalidade local (REsp 1.074.799/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 08/06/2009). 5. Reclamação procedente. Liminar ratificada. (Rcl n. 18.972/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 25/5/2016, DJe de 15/6/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 14/12/2016

PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. TURMA RECURSAL JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DA BAHIA. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA. PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 356/STJ E À JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS. PROCEDÊNCIA. 1. Consoante disposto no art. 3º da Resolução STJ n. 3/2016, remanesce a competência desta Corte Superior para o julgamento das reclamações ajuizadas contra acórdãos de Turmas Recursais dos Estados e propo…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 25/03/2015

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ N. 2/2009. TELEFONIA FIXA. DECISÃO DE TURMA RECURSAL QUE JULGA ILEGAL A COBRANÇA DE ASSINATURA BÁSICA E DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ EVIDENCIADA. SÚMULA N. 356/STJ E RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA N. 1.068.944/PB E 1.074.799/MG (ART. 543-C DO CPC). 1. Reclamação ajuizada contra decisão de Turma Recursal que afastou a cobrança de assinatura básica e de pulsos além da…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 28/03/2012

PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS DETERMINADA NA RCL 3.918/PB. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ FIXADO EM REPETITIVO E CONSOLIDADO NA SÚMULA 356. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTORIDADE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Em regra, o cabimento de Reclamação está adstrito às hipóteses delineadas pelos arts. 105, I, "f", da Constituição, e 187, caput, do RISTJ. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Edcl no RE 571.572, afir…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 27/04/2011

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. CABIMENTO EXCEPCIONAL. 1. Enquanto não for criada a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Estaduais, na forma do art. 1º da Resolução STJ 12/2009, o Superior Tribunal de Justiça será competente para conhecer de Reclamação destinada a dirimir controvérsia instaurada entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ. Prece…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 26/10/2011

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. TELEFONIA FIXA. ASSINATURA MENSAL. CASSAR ACÓRDÃO. TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA OU REPETITIVO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO. 1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada com o objetivo de cassar acórdão de turma recursal, de juizados especiais cíveis, por alegada divergência entre o julgado e o decidido na Rcl 3.918/PB (Rel. Min.…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.