JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Celso Limongi
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
27/04/2011
Data de publicação
01/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Terceira Seção, j. 27/04/2011, p. 01/08/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR DA AERONÁUTICA. SERVIÇO PRESTADO EM UNIDADE SEDIADA EM ZONA DE GUERRA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DÁ DIREITO À PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Firmou-se o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos termos do art. 1º da Lei n. 5.315/67, considera-se ex-combatente da Aeronáutica aquele que participou de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, ou seja possuidor do diploma da Medalha de Campanha da Itália ou, ainda, do diploma da Cruz de Aviação, para os tripulantes de aeronaves engajadas em missões de patrulha. 2. Consolidado, ademais, o entendimento segundo o qual não é suficiente, para fins de reconhecimento do direito à pensão especial, a simples comprovação, pelo militar da Aeronáutica, de que prestou serviço militar em unidade sediada em zona de guerra. 3. Na espécie, a conclusão a que chegou o acórdão embargado, de considerar ex-combatente o falecido marido da autora, militar da Aeronáutica, em razão de ter servido em unidade sediada em zona de guerra, não condiz com a firme orientação jurisprudencial da Terceira Seção, daí por que era de rigor o acolhimento dos embargos de divergência. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAg n. 1.092.899/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 27/4/2011, DJe de 1/8/2011.)
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