- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/08/2013
- Data de publicação
- 16/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 28/08/2013, p. 16/10/2013
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. DEFINIÇÃO. LEI Nº 5.315/1967. MILITAR DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA QUE, NO PERÍODO DA SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, SERVIU EM UNIDADE SEDIADA EM ZONA DE GUERRA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO HABILITA À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. 1. Na linha da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é considerado ex-combatente da Força Aérea Brasileira, para o fim de concessão da pensão especial, o militar que comprove, com documento fornecido pelas Forças Armadas, haver participado efetivamente de operações bélicas na Segunda Guerra Mundial, sendo suficiente a prova de que foi agraciado com a Medalha de Campanha da Itália ou com o diploma da Cruz de Aviação, concedido, este último, aos tripulantes de aeronaves engajados em missões de patrulha. 2. O fato de o militar da Aeronáutica haver servido, no período do conflito mundial, em unidade sediada em Zona de Guerra, não o habilita à percepção da pensão especial de ex-combatente, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 5.315/1967. 3. Ação rescisória julgada procedente. (AR n. 4.189/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 16/10/2013.)
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