JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/05/2011
Data de publicação
30/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 30/05/2011

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA DE SUA PARTICIPAÇÃO NO DELITO. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DA CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM HABEAS CORPUS PARA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA AO RECORRENTE. IMPUGNAÇÃO CUJO ÚNICO PROPÓSITO É O DESTRANCAMENTO DA VIA RECURSAL ESPECIAL. ELEMENTOS DA AÇÃO MANDAMENTAL NÃO CARACTERIZADOS, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo de Instrumento em razão da necessidade de exame de matéria fático-probatório, inadmissível em Recurso Especial; com efeito, pretende-se, por meio de Recurso Especial, revolver aspectos fáticos analisados exaustivamente pelas instâncias ordinárias, para se chegar a conclusão de que o recorrente não teria participado do crime pelo qual está sendo acusado; todavia, tal providência, como cediço, é inadmissível, em razão do disposto na Súmula 7 do STJ. 2. O recurso do qual provém o pedido de conversão é o Agravo de Instrumento. Nesse, o objetivo único é o destrancamento do Recurso Especial cujo curso fora obstado no Tribunal a quo, porque supostamente ausente algum dos requisitos de admissibilidade. 3. Não se dessumem cristalinos do Agravo, portanto, os elementos caracterizadores da Ação Mandamental pretendida. O constrangimento, a ilegalidade e a autoridade que porventura os perpetrou não são intuitivos e dependeriam de empreendida defensiva melhor delineada para sua demonstração, o que ora não se verifica. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.278.563/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 30/5/2011.)
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