- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 25/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 03/05/2011, p. 25/05/2011
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. CONCESSÃO DE OFÍCIO PARA QUE INICIE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. 1. Esta Corte tem reiteradamente afirmado que toda prisão anterior à condenação transitada em julgado somente pode ser imposta por decisão concretamente fundamentada, mediante a demonstração explícita da sua necessidade, observado o artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o juiz de primeiro grau, ao proferir sentença condenatória em desfavor do paciente, fundamentou satisfatoriamente a necessidade da manutenção de sua custódia cautelar, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade com base nos péssimos antecedentes apresentados, bem como no fato de o acusado, costumeiramente, evadir-se de estabelecimentos prisionais, o que demonstra de forma concreta a possibilidade de fuga, justificando-se, portanto, a medida extrema para preservar a aplicação da lei penal e garantia da ordem pública. 3. Levando em conta que foi fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve o paciente, desde já, ser inserido nesse regime, iniciando o exercício provisório da pena, evitando-se que aguarde o trânsito em julgado da condenação em situação mais gravosa que aquela estabelecida para o cumprimento da pena definitiva. 4. Havendo fundamentação suficiente para a manutenção da custódia cautelar do paciente, enquadra-se a hipótese na ressalva feita pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, na ocasião em que concedeu o HC nº 84.078, proclamando que a execução de sentença condenatória, enquanto pendente o julgamento de recurso, especial ou extraordinário, contraria o disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ressalvada, contudo, a possibilidade de imposição da custódia cautelar em decisão fundamentada, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 5. Ordem denegada, mas concedida de ofício para que o paciente inicie a execução provisória de sua pena no regime semiaberto. (HC n. 151.953/MG, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 25/5/2011.)
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