JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Adilson Vieira Macabu
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/05/2011
Data de publicação
19/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 19/05/2011

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXCLUSÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula nº 98, entende ser inaplicável a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, quando os embargos declaratórios demonstram notório intuito de prequestionamento para viabilizar o recurso especial. 2. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.273.522/SP, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 19/5/2011.)
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