- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 03/05/2011, p. 18/05/2011
HABEAS CORPUS. PECULATO MEDIANTE ERRO DE OUTREM. QUADRILHA OU BANDO. RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. IDONEIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Há de sempre conter fundamentação, e real fundamentação, o ato judicial que decreta a prisão cautelar, tais as disposições do nosso ordenamento que, algumas vezes, já rememorei, exemplificativamente, no HC 114.432/SP, DJe de 05.10.2009, e no 126.228/DF, DJe de 08.09.2009. 2. A prisão preventiva imposta ao paciente encontra-se devidamente justificada, especialmente para a garantia da ordem pública, em razão de o acusado, supostamente, durante o período de liberdade provisória, ter-se envolvido em novas fraudes praticadas contra o Instituto Nacional do Seguro Social, tudo a indicar sua concreta periculosidade social. 3. É de ter presente a gravidade concreta dos fatos imputados ao paciente que liderava, juntamente com Maria de Fátima de Oliveira Nascimento, quadrilha organizada com o objetivo de falsificar documentos a fim de obter fraudulentamente benefícios previdenciários de forma retroativa. 4. Constrangimento ilegal não evidenciado. 5. Ordem denegada. (HC n. 182.951/PE, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 18/5/2011.)
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