JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Celso Limongi
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/05/2011
Data de publicação
18/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 03/05/2011, p. 18/05/2011

Ementa

PETIÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E A PRESENTE DATA. INOCORRÊNCIA. ARTS. 107, INCISO IV, 109, INCISO V, E 110, § 1º, DO CP. PRAZO DE QUATRO ANOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verificado que, entre o último marco interruptivo (sentença condenatória - 9/5/2007 - art. 107, inciso IV, do CP) e a data atual se passaram menos de quatro anos, inocorre a prescrição da pretensão punitiva quando se trata de crime em razão do qual o magistrado aplicou pena de um ano e seis meses (estelionato), que prescreve em quatro anos (art. 109, inciso V, do CP). 2. Petição recebida como agravo regimental e negado-lhe provimento. (PET no AgRg no Ag n. 1.238.173/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 18/5/2011.)
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