JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2011
Data de publicação
10/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/05/2011, p. 10/05/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. DOCENTE. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MESTRADO EMITIDO NO PARAGUAI. MERCOSUL. ACORDO DE ADMISSÃO DE TÍTULOS E GRAUS. NECESSIDADE DE REVALIDAÇÃO. ART. 48, DA LEI N. 9.394/96. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. LDB. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA TURMA. 1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao pleito de admissão automática de diploma de pós-graduação emitido no Paraguai, com fulcro no acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul (Decreto Legislativo n. 800/2003 e ao Decreto Presidencial n. 5.518/2005). 2. Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte de origem pronunciou sobre todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, de forma bastante e suficiente. 3. O Tribunal de origem consignou que o conceito de admissão, tal como previsto no tratado internacional, não exime os interessados da observância da legislação federal específica, qual seja, o art. 48, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/96). 4. A doutrina tem se pronunciado no sentido do acórdão recorrido: "Não obstante o Acordo prever procedimento diferenciado quanto à admissão do título no País, ou seja, mediante processo de 'validação' sem análise de mérito, a ressalva quanto à salvaguarda dos padrões de qualidade acaba por retirar do Acordo a sua eficácia jurídica principal e condicioná-la à aferição do mérito que, na prática, acaba por igualá-la ao procedimento comum de revalidação" (Marcos Augusto Maliska. Educação e integração regional: análise do Acordo de Admissão de Títulos e Graus Universitários para o Exercício de Atividades Acadêmicas nos Estados Partes do Mercosul. In: Revista da AGU, n. 21, 2009, p. 318 e p. 321). 5. Quanto ao dissídio jurisprudencial, cabe notar que o entendimento dos Tribunais Regionais tem se dado no mesmo sentido do acórdão recorrido, bem como tem seguido precedente desta Corte Superior de Justiça: REsp 971.962/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25.11.2008, DJe 13.3.2009. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.182.993/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 10/5/2011.)
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