- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 10/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/05/2011, p. 10/05/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA. EMPREGADO PÚBLICO. ARTIGO 8º DO ADCT. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. REINTEGRAÇÃO DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE. EMPRESA PRIVADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há violação do artigo 535 do CPC, quando a prestação jurisdicional dada pela Corte de origem, corresponde àquela efetivamente objetivada pelas partes, sem omissão a ser sanada, tampouco contradição a ser aclarada. O Tribunal a quo pronunciou-se de maneira a abordar a discussão de todos os aspectos fundamentais do julgado, dentro dos limites que lhe são impostos por lei. 2. Inocorre, na espécie, julgamento extra petita, uma vez que o pedido de anistia foi direcionado à União e à agravante, e provido com amparo no artigo 8º e respectivos parágrafos, do ADCT/88, sendo certo que a concessão da anistia implica em assegurar ao anistiado as promoções, na inatividade, ao cargo, ao emprego, ao posto ou graduação a que teria direito se estivesse em serviço ativo e, como consectário lógico o retorno ao exercício de suas funções (reintegração), caso não tenha adquirido os requisitos de aposentação, bem como o pagamento das verbas legais dela decorrente, benefício também garantido aos trabalhadores da iniciativa privada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no Ag n. 1.197.803/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 10/5/2011.)
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