JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/10/2011
Data de publicação
28/10/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/10/2011, p. 28/10/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. ENUNCIADO Nº 126 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. 1 - A egrégia Segunda Seção desta Corte, após exaustivo debate, assentou a compreensão de que "compete à Justiça estadual julgar questão concernente a pedido de inclusão de auxílio de cesta-alimentação em complementação de aposentadoria de previdência privada" (AgRg no Ag 1.225.443/RJ, Relator para acórdão o Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 6/9/2010). 2 - Acórdão recorrido assentado em fundamentos constitucional e infraconstitucional. 3 - Ao contrário do que sustenta a agravante, o recurso extraordinário não teve o seu seguimento negado, pois o Tribunal de origem, aplicando a regra prevista no artigo 543-B, § 1º, do Código de Processo Civil, determinou o sobrestamento daquele apelo, "nos termos da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 586.453, que reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada (e-STJ, fl. 1.344). 4 - Segundo a firme compreensão do Supremo Tribunal Federal, "não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, determina o sobrestamento do feito" (AgRg no AI 742.431/PE, Relator o eminente Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 15/6/2011). 5 - Sendo incabível o manejo do agravo de instrumento, pois, como se viu, o Tribunal de origem não analisou a admissibilidade do recurso extraordinário, não se pode falar na incidência do princípio cristalizado no enunciado nº 126 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 6 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 30.938/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 28/10/2011.)
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