- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 14/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 27/09/2011, p. 14/10/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE FURTO DUPLAMENTE MAJORADO. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA A APRECIAÇÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO DA CORTE DE ORIGEM . AGRAVO REGIMENTAL NÃO INTERPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO INTERPOSTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ORDINÁRIA. ART. 557 DO CPC. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO COLEGIADO PELO RELATOR. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. FLAGRANTE IMPROPRIEDADE OU IMPROCEDÊNCIA DO APELO DEFENSIVO NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO. I. Hipótese na qual a Defesa, diante de decisão monocrática do Relator que desproveu o apelo defensivo, ao invés de interpor agravo interno, para que sua irresignação fosse submetida ao crivo do colegiado daquela Corte, impetrou incontinenti o presente mandamus, sem ter sido esgotada a instância ordinária. II. Questão que não foi objeto de debate por Órgão colegiado do Tribunal de origem, de modo que este Tribunal fica impedido de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. III. Em que pese a jurisprudência desta Corte entender que o art. 557, caput, do CPC, pode ser aplicado, por analogia, ao processo penal, nos termos do disposto no art. 3º, do CPP, admite-se o julgamento monocrático tão somente quando se tratar de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado, ou em confronto com Súmula do respectivo Tribunal, do STF ou STJ. IV. Desembargador que, ao reconhecer a prática do ato infracional pelo menor e manter a medida socioeducativa de internação, analisou as provas produzidas nos autos e as circunstâncias pessoais do adolescente, restando evidenciada a usurpação da competência do Colegiado pelo Relator, por ausência de flagrante impropriedade ou improcedência do apelo. V. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que somente é admitido o julgamento monocrático quando o recurso versar tão somente acerca de matéria de direito, o que não se verifica no caso dos autos. VI. Ordem não conhecida e habeas corpus concedido, de ofício, para anular o julgamento monocrático do apelo defensivo, determinando que a insurgência seja submetida novamente à apreciação do Colegiado de origem. (HC n. 185.625/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 14/10/2011.)
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