- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2011
- Data de publicação
- 19/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/08/2011, p. 19/08/2011
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO. SEGREGAÇÃO DECORRENTE DE SENTENÇA. PENA SUPERIOR A 20 ANOS DE RECLUSÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. Condenado o paciente à pena privativa de liberdade superior a 20 (vinte) anos de reclusão, não há o que se falar em coação ilegal quando o tempo para apreciação e julgamento da respectiva apelação criminal é significativamente menor do que a reprimenda finalmente estabelecida na sentença. 2. Apelação criminal que, ademais, não apresenta delonga excessiva em seu trâmite perante o Tribunal de origem. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE RESPONDEU CUSTODIADO AO PROCESSO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. EXAME INVIÁVEL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Inviável analisar o aventado constrangimento ilegal, decorrente da alegada ausência das hipóteses autorizadoras para a prisão cautelar, quando não foi colacionado aos autos cópia do decreto de segregação preventiva. 2. Não há constrangimento ilegal na mantença da segregação do paciente quando constata-se que foi preso preventivamente e assim permaneceu durante toda a instrução criminal, em que se apurava a prática de delito hediondo, sendo que, quando da condenação, foi-lhe negado o direito de recorrer solto, haja vista essa circunstância. 3. Ordem denegada, com a recomendação ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará dê celeridade ao julgamento do apelo em questão. (HC n. 186.832/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 19/8/2011.)
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